Com as eleições municipais volta à cena um assunto importante da possibilidade ou não de efetuar prisão de eleitores e candidatos durante o período de votação. Muitas pessoas de forma equivocada pensam ou dizem que: — Não é possível efetuar prisões com a chegada do dia das eleições. O que não é verdade.
O código eleitoral (Lei n° 4.737/64) determina três hipóteses que possibilitam, sim, efetuar prisão antes, durante ou posteriormente o dia das eleições. Ademais, o objetivo da norma eleitoral é de garantir a máxima participação do cidadão durante as eleições e a liberdade física, ideológica e evitar prisões arbitrarias que possam influenciar o cidadão no exercício do voto.
Isso posto, conforme impõe, o artigo 236: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
Como se percebe desde o último dia 10 de novembro até 48 horas após as eleições, nenhum eleitor poderá ser preso, exceto nas hipóteses previstas na legislação eleitoral.
A primeira hipótese que possibilita à prisão durante o período eleitoral é no caso de flagrante delito que ocorre quando o cidadão está cometendo, acaba de cometer, é perseguido ou encontrado pela polícia, vítima ou qualquer pessoa.
Outrossim, a segunda condição é que haja uma condenação por crime inafiançável, e por crime inafiançável entenda-se a pratica de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou os crimes definidos como hediondos da lei n° 8.072/90[1]. E nesses casos há exigência de condenação definitiva, portanto uma sentença de juiz de primeiro grau pode levar o cidadão ao cárcere. Por fim, o último caso é a quebra da concessão de salvo-conduto[2]. Essencial esclarecer que, o salvo-conduto é expedido por um juiz ou pelo tribunal em favor do cidadão desde que haja fundamento legal quando estiver ameaçado o seu direito de ir e vir.
Por derradeiro, convém ser dito que, diante do que está imposto pela norma no § 1° do artigo 236 do Código Eleitoral que: os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Como se vê, os membros das mesas receptoras, ou seja, o mesário e o fiscais dos partidos, só poderão ser presos em caso de flagrante delito. E os candidatos quinze dias antes da votação também só poderão ser presos em caso de flagrante violação a norma penal, portanto, o legislador nessa parte visa barrar prisões autoritárias contra os candidatos e que estas influenciem o eleitor.
Em arremate, as regras descritas na lei são úteis e necessárias para evitar o uso abuso da prisão como forma de coagir o eleitor ou influenciar na escolha de determinado candidato, consequentemente resguarda a legitimidade e regularidade nas eleições e a democracia.
Cássio Carneiro Duarte