De autoria do vereador Luiz Fernando Sadeck dos Santos, o Peninha, o Projeto de Lei nº 119/2020 que cria diversas regras e regulamenta o serviço de transporte por aplicativos na cidade, foi aprovado por unanimidade na Câmara Municipal de Itaituba e enviado para o Poder Executivo Municipal.
A necessidade da regulamentação deste tipo de atividade no município foi evidenciada sobretudo pela classe de Taxistas e Mototaxistas, os quais até chegaram a realizar protesto com a retórica de que os motoristas de aplicativo não pagavam taxas e impostos ao município, como tais.
Desta forma, até a aprovação deste PL em questão, o serviço de aplicativo funcionava ‘irregularmente’ na cidade, tendo em vista a inexistência de lei municipal que o regulamentasse. Apesar disso, é válido ressaltar que Lei Federal Nº 13.640/2018 – que trata sobre a “Política Nacional de Mobilidade Urbana”, regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros. Veja a lei na íntegra AQUI.
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Foto: reprodução |
Quanto aos dispositivos do Projeto de Lei, o Art. 1º introduz sobre a atividade e dispõe: “Constitui serviço de transporte individual remunerado de passageiros todo meio de transporte que faça uso de aplicativos para ofertar locomoção de passageiros fazendo uso de veículos”.
O Art. 2º determina que “somente após cadastro e autorização do Poder Executivo Municipal de Itaituba que deverá analisar cada caso de forma individual, em consonância com a legislação pertinente, poderá ser explorado, pelo particular, o serviço descrito no artigo anterior”.
Onde realizar o cadastro?
O Art. 3º prevê que “os particulares prestadores de serviço descrito no artigo anterior deverão comparecer junto a Coordenadoria Municipal de Trânsito (COMTRI), para fins de cadastro, com hora e local determinados pelo Poder Executivo Municipal através da Portaria, portando os seguintes documentos:
I – Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente expressamente reconhecido por lei;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Comprovante de residência;
IV – Provas de quitação com serviço eleitoral;
V – Provas de quitação com serviço militar obrigatório, se de sexo masculino;
VI – Comprovante de recolhimento de contribuição previdência como autônomo;
VII – certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará, certificando que o interessado não figura como sócio ou titular da pessoa jurídica;
VIII – Habilitação para conduzir veículo automotor, em categoria B, C, D ou E, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 147, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
IX – Curso de relação humanos direção defensiva, primeiros socorros;
X – Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV comprovando a propriedade em nome do prestado de serviço;
XI – Atestado de antecedentes criminais federal e estadual;
XII – Atestado de sanidade mental e física;
XIII – Contracheque ou declaração pública de rendimentos quando se tratar de empregado ou servidor público;
XIV – Duas fotos 3×4 coloridas e atuais;
XV – Para os veículos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV)
b) Laudo de Vistoria expedido pela Coordenação Municipal de Trânsito de Itaituba;
c) Licença de tráfego expedida pela Coordenação Municipal de Trânsito de Itaituba;
d) Veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;
XVI – Qualquer outro documento exigido por lei.
Quem fica impedido? Quais são os requisitos?
Fonte: Plantão 24horas News