A Polícia Rodoviária Federal, às 22:00h do último sábado 21/10/2023, na BR-230 em abordagem de rotina a um veículo de transporte coletivo de passageiros, verificou que um dos passageiro possuía em seu desfavor mandado de prisão pelo crime de Roubo (Art.157, § 2°, II, da Lei 2.848).
A equipe realizou a prisão do indivíduo e, em seguida, fez a sua condução até à 19° Seccional de Polícia Civil com sua integridade física e psicológica preservadas.
Não se fez necessário a utilização de algemas.
SEGUNDO CASO
A Polícia Rodoviária Federal, às 23:00h também no último sábado 21/10/2023, em abordagem de rotina a um veículo de transporte coletivo de passageiros, verificou que um dos passageiros possuía em seu desfavor mandado de prisão pelo crime de Tráfico de drogas (Art.33 da Lei 11.343).
A equipe realizou a prisão do indivíduo e, em seguida, fez a sua condução até à 19° Seccional de Polícia Civil com sua integridade física e psicológica preservadas.
Foi necessário o uso de algemas em razão do risco de fuga e para resguardar a integridade física do preso e da equipe, conforme requisitos estabelecidos na Súmula Vinculante número 11 do STF.
Fonte: Plantão 24horas News