A Operação Prisma, deflagrada pela Divisão Especializada de Investigações Criminais (Deic) de Sorocaba, prendeu sete pessoas suspeitas de integrar uma organização criminosa voltada a fraudes e furtos contra idosos. A ação, realizada nesta segunda-feira (20), teve mandados cumpridos em Sorocaba, Itu, São Paulo e na Baixada Santista, e revelou um esquema em que os criminosos se passavam por funcionários de uma operadora telefônica para aplicar golpes que geraram prejuízos de mais de R$80 mil às vítimas.
O caso reacende discussões sobre os limites e fundamentos da prisão preventiva, especialmente em crimes econômicos praticados de forma organizada, e sobre o papel do Judiciário na proteção de grupos vulneráveis, como os idosos.
Prisão preventiva e os critérios previstos em lei
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que existam indícios suficientes de autoria e materialidade. No entanto, a lei exige que a decisão seja fundamentada e proporcional, respeitando o princípio da presunção de inocência.
Em casos como o da Operação Prisma, o fato de o grupo atuar de forma estruturada, com divisão de tarefas e reiteradas práticas fraudulentas, justifica o uso da prisão preventiva como medida de contenção e de preservação da investigação. Ao mesmo tempo, o debate público surge quando há suspeitos sem antecedentes criminais ou com residência fixa, o que traz à tona a discussão sobre primariedade e alternativas penais.
Segundo o advogado Dr. João Valença, especialista do VLV Advogados, a primariedade não impede a prisão preventiva, mas deve ser considerada na análise do juiz. “Ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa são fatores que demonstram menor risco de fuga ou reiteração, e podem justificar medidas cautelares alternativas à prisão, sem comprometer a investigação”, explica.
Entre a repressão à fraude e a proteção de direitos individuais
Como destaca o Dr. João Valença, “a prisão preventiva é uma ferramenta excepcional, destinada a garantir a efetividade do processo penal. No entanto, o uso indiscriminado dessa medida pode violar direitos fundamentais. A análise deve sempre equilibrar o dever de punir com a preservação das garantias constitucionais”.
O advogado ressalta ainda que, em crimes de estelionato contra idosos, a sociedade tende a exigir respostas mais severas — e, nesses casos, cabe ao Judiciário conciliar a necessidade de repressão com o respeito às regras processuais. “Quando há risco de continuidade das fraudes, a prisão se mostra legítima; mas, se o acusado é primário e colaborativo, medidas menos gravosas podem ser suficientes”, pontua.
O papel do Judiciário e o impacto das decisões
Casos como o da Operação Prisma demonstram a importância da individualização das decisões judiciais. O magistrado deve avaliar o contexto de cada suspeito, o grau de envolvimento, a existência de provas robustas e a possibilidade de medidas alternativas à prisão. A fundamentação detalhada é o que garante transparência e credibilidade às decisões, evitando percepções de arbitrariedade ou impunidade.
Além disso, a comunicação institucional das autoridades, especialmente em operações com grande repercussão, é fundamental para que a sociedade compreenda os motivos legais e humanitários por trás das medidas adotadas. A falta de clareza pode gerar desconfiança e fragilizar a imagem das instituições de Justiça.
Reflexão sobre o sistema penal brasileiro
A operação em Sorocaba expõe mais uma vez o desafio central do sistema penal brasileiro: combater crimes complexos e proteger vítimas vulneráveis, sem perder de vista os direitos fundamentais dos acusados. A prisão preventiva, quando bem fundamentada, é um instrumento legítimo de defesa social, mas seu uso abusivo pode enfraquecer a confiança pública na Justiça.
Mais do que discutir se os presos devem ou não permanecer em custódia, é essencial que o Judiciário mantenha critérios claros e rigorosos, reforçando a ideia de que o combate à criminalidade deve caminhar lado a lado com a preservação da dignidade humana. É desse equilíbrio que nasce a legitimidade do processo penal.


